Lei nº 1.160, de 18 de novembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.200, de 27 de dezembro de 1988
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 1988.
Dada por Lei nº 1.200, de 27 de dezembro de 1988
Dada por Lei nº 1.200, de 27 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A viúva e/ou dependentes de vereador do Município, falecido no exercício efetivo da vereança, terão direito a uma pensão no valor de 2 (dois) pisos nacionais de salários, desde que exista interesse público na concessão e enquanto perdurar o estado de viuvez e a dependência legal.
Art. 1º.
A viúva e/ou dependente de vereador do Município falecido no exercício efetivo da vereança, terá direito a uma pensão mensal no valor de 11 (onze) OTN'S (Obrigações do Tesouro Nacional), enquanto perdurar o estado de viuvez e a dependência legal.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 1.200, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares ao orçamento programa vigente que se fizerem necessários.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.