Lei nº 1.100, de 30 de junho de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1100

1986

30 de Junho de 1986

Autoriza a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Setembro de 1986.
Dada por Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986
Autoriza a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
    O POVO DE UNAI, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, operação de crédito até o valor de Cz$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato, através de alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEU-RB.
        § 1º 
        Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 8% a.a (oito por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário calculado de acordo com os índices de variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
          § 2º 
          Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
            § 3º 
            O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme o § 1º deste artigo a contar da data de contratação.
              Art. 2º. 
              Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º serão aplicados na aquisição de 4 (quatro) caminhões e uma pá carregada cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
                Art. 2º. 
                "Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados na aquisição de caminhões, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios."
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986.
                  Art. 3º. 
                  Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM -, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -,os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                    Art. 4º. 
                    Anualmente a partir da proposta orçamentária de 1987 o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
                      Art. 5º. 
                      Anualmente a partir da proposta orçamentária de 1987 o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
                        Art. 6º. 
                        Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes, pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          “Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
                            Unaí (MG), 30 de junho de 1986.


                            ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                            Prefeito Municipal


                            JOSÉ LUIZ NETO
                            Chefe de gabinete


                            "Este texto não substitui o original."