Lei nº 1.100, de 30 de junho de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986
Vigência a partir de 25 de Setembro de 1986.
Dada por Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986
Dada por Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, operação de crédito até o valor de Cz$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato, através de alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEU-RB.
§ 1º
Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 8% a.a (oito por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário calculado de acordo com os índices de variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 2º
Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
§ 3º
O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme o § 1º deste artigo a contar da data de contratação.
Art. 2º.
Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º serão aplicados na aquisição de 4 (quatro) caminhões e uma pá carregada cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Art. 2º.
"Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados na aquisição de caminhões, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986.
Art. 3º.
Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM -, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -,os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º.
Anualmente a partir da proposta orçamentária de 1987 o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º.
Anualmente a partir da proposta orçamentária de 1987 o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 6º.
Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes, pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”