Lei nº 200, de 22 de abril de 1959
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Dada por Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Art. 1º.
1º Fica instituído o dia 15 de janeiro, com o dia do Município.
Art. 2º.
É considerado feriado municipal o dia 15 de janeiro de cada ano.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei me vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.