Lei nº 1.856, de 10 de outubro de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 1.592, de 23 de abril de 1996
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2004.
Dada por Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Dada por Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Art. 1º.
O Parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal n.º 1.592, de 23.4.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10....................................................................................................................
Parágrafo único
O adicional de que trata este artigo é privativo do cargo de Médico II” (NR)
Art. 2º.
O art. 11 da Lei Municipal n.º 1.592, de 23.4.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O servidor efetivo ocupante simultaneamente dos cargos de Médico I e Médico II poderá optar pelo exercício unificado dos cargos, desde que cumpra carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. (NR)
Parágrafo único: No caso da opção de que trata este artigo, o servidor, com vínculo único, fará jus aos vencimentos e vantagens dos cargos de Médico I e II.” (NR)
Parágrafo único: No caso da opção de que trata este artigo, o servidor, com vínculo único, fará jus aos vencimentos e vantagens dos cargos de Médico I e II.” (NR)
Art. 3º.
O Parágrafo único do Art. 5º passa a ser o Parágrafo Primeiro, acrescendo-se ao artigo o seguinte parágrafo:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.