Lei nº 3.697, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3697

2023

30 de Outubro de 2023

Obriga a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida em espaços públicos no Município de Unaí.

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Julgada integralmente inconstitucional Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 260-4/0, de 31 de outubro de 2025

 

Obriga a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida em espaços públicos no Município de Unaí.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam os parques infantis e playgrounds instalados em estabelecimentos de ensino, praças e áreas de lazer públicas obrigados a disponibilizar e identificar os brinquedos adaptados para o uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
        Parágrafo único. 

        A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes poderá ser feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do respectivo ente municipal.

          Art. 2º. 
          Nos locais a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com o objetivo de identificar a disponibilidade dos referidos brinquedos adaptados.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem estabelecidas pelo respectivo ente municipal.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Unaí, 30 de outubro de 2023; 79º da Instituição do Município.

                 

                VEREADOR EDIMILTON ANDRADE

                Presidente 

                 

                VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES

                1º Secretário

                 

                "Este texto não substitui o original."

                Julgada integralmente inconstitucional  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 260-4/0, de 31 de outubro de 2025