Lei nº 3.697, de 30 de outubro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 260-4/0, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
Ficam os parques infantis e playgrounds instalados em estabelecimentos de ensino, praças e áreas de lazer públicas obrigados a disponibilizar e identificar os brinquedos adaptados para o uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes poderá ser feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do respectivo ente municipal.
Art. 2º.
Nos locais a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com o objetivo de identificar a disponibilidade dos referidos brinquedos adaptados.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem estabelecidas pelo respectivo ente municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 30 de outubro de 2023; 79º da Instituição do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
1º Secretário
"Este texto não substitui o original."
Julgada integralmente inconstitucional Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 260-4/0, de 31 de outubro de 2025