Lei nº 1.487, de 12 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.584, de 17 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.605, de 01 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
É instituída a Fundação Municipal de Arte e Cultura - Fumac de Unaí, com a finalidade de incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais do Município.
§ 1º
A Fundação em razão de sua personalidade jurídica de direito público gozará de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º
A estrutura e funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
São objetivos da Fundação:
I –
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a criação de museus e arquivos públicos;
II –
adotar medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
III –
adotar ações que empeçam a evasão, distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
IV –
estimular as atividades de caráter cultural e artístico;
V –
proteger o patrimônio cultural do Município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, de outras formas de acautelamento e preservação é, ainda repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio;
VI –
organizar manifestações em virtude de datas comemorativas ou jatos relevantes para a cultura Municipal;
VII –
apoiar e preservar as manifestações culturais locais.
Art. 3º.
O patrimônio da Fundação Municipal de Arte e Cultura será constituído de:
I –
dotações orçamentárias próprias e transferências próprias e transferências oriundas do orçamento do Município;
II –
auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e o Distrito Federal, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III –
remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios e contratos;
IV –
doações e legados;
V –
receitas próprias decorrentes da cobrança de taxas e preços públicos pela promoção de eventos artísticos e culturais; e
VI –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
Art. 4º.
É o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Fundação Municipal de Arte e Cultura – FUMAC – os bens móveis e imóveis do Município utilizados ou administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, especialmente os vinculados à Divisão de Cultura.
Parágrafo único
Constitui ainda patrimônio da Fundação a Biblioteca Pública Municipal, incluindo sue patrimônio móvel e imóvel e seu acervo bibliográfico.
Art. 5º.
As competências previstas na parte final do inciso IV e no inciso V do art. 16 da Lei Municipal n.º 1.281, de 25 de setembro de 1990, passam a ser exercidas pela Fundação Municipal de Arte e Cultura.
Art. 6º.
São criados na estrutura orgânica da Fundação Municipal de Arte e Cultura, os seguintes cargos:
I –
01 (um) Diretor-Presidente, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Secretário Municipal.
II –
01 (um) Diretor de Arte e Cultura, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor de Divisão.
III –
01 (um) Diretor de Patrimônio Cultural, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor de Divisão.
IV –
01 (um) Diretor Bibliográfico, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao de Diretor de Divisão.
V –
01 (um) Secretário Executivo, de provimento em comissão.
VI –
03 (três) auxiliares administrativos, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de oficial de Administração.
§ 1º
Os cargos de Diretor-Presidente, de Diretor de Patrimônio Cultural, de Diretor de Arte e Cultura e de Diretor Bibliográfico serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os nomes constantes de lista tríplice fornecida pelas entidades artísticas e culturais registradas no Município, aprovada em Assembléia Geral Conjunta.
§ 2º
O cargo de Secretário-Executivo é de livre nomeação e exoneração do Presidente da FUMAC.
Art. 7º.
A Fundação Municipal de Arte e Cultura terá seu quadro de pessoal regido pela Lei Complementar n;º 003/1991, nos termos do Artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os servidores da Administração Pública Direta poderão ser aproveitados no quadro de pessoal da Fundação.
Art. 8º.
Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 9º.
As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação Municipal de Arte e Cultura correção a conta de crédito especial, que será aberta por decreto executivo, no valor de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros reais), tendo como dotação orçamentária o elemento 08.48.246-3.2.1.1.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.