Lei nº 945, de 17 de março de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

945

1981

17 de Março de 1981

Altera o art. 19 da Lei n.º 757/74, que institui o Código Tributário do Município de Unaí.

a A
Vigência entre 17 de Março de 1981 e 27 de Abril de 1981.
Dada por Lei nº 945, de 17 de março de 1981
Altera o art. 19 da Lei n.º 757/74, que institui o Código Tributário do Município de Unaí.
    O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A alíquota fixada no art. 19 da Lei Municipal n.º 757/74, fica acrescida, em cada ano, cumulativa e progressivamente, durante o período máximo de 5 (cinco) anos, consecutivos, de 25% (vinte e cinco) por cento.
        § 1º A cumulação e a progressividade aplicar-se-ão, exclusivamente, sobre os imóveis não edificados, situados no perímetro urbano de Unaí, estejam dentro ou fora das zonas beneficiadas por Projetos de Complementação Urbana, Projeto Cura - Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada.
          Art. 2º. 
          Os acréscimos progressivos da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão das obras públicas, financiadas pelo Banco Nacional de Habitação.
            Art. 3º. 
            Em nenhuma hipótese o valor do imposto poderá ultrapassar, em relação a cada unidade imobiliária, a 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 17 de março de 1981.


                SAINT’CLAIR MARTINS SOUTO
                Prefeito Municipal


                ARMANDO ALCEBIADES PAULINO
                Chefe de Gabinete


                "Este texto não substitui o original."