Lei nº 926, de 28 de abril de 1980
Art. 1º.
Fica assegurada pensão mensal às viúvas de servidores públicos municipais falecidos na atividade ou na inatividade, enquanto conservarem o estado de viuvez.
Art. 2º.
O valor da pensão a que se refere o art. 1° será igual à remuneração ou provento percebido pelo ex-servidor, no cargo que ocupava ou no cargo em que se aposentou.
Art. 3º.
Na falta da viúva fica assegurada à referida pensão aos filhos menores do casal, enquanto existirem.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de março de 1980.