Lei nº 911, de 27 de novembro de 1979
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.663, de 30 de junho de 2010
Vigência entre 27 de Novembro de 1979 e 29 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 911, de 27 de novembro de 1979
Dada por Lei nº 911, de 27 de novembro de 1979
Art. 1º.
A área urbana do Distrito sede do Município de Unaí(MG), fica assim delimitada: tomando como ponto de partida a confluência do Ribeirão Santa Rita no Rio Preto. Cravar-se-á um marco de concreto na sua confrontação, na margem esquerda do Rio Preto. Daí seguirá a linha com rumo magnético de 78º 29’SE, atingindo o ponto de confluência do Córrego Água Branca na margem esquerda do Rio Preto. Desce pelo talvegue do Rio Preto direção geral SE atingindo a principal queda de água do mesmo Rio Preto, local denominado Cachoeira. Daí abandona o talvegue do Rio Preto, dobrando à direita, pelo espigão da Serra do Taquaril, até atingir a cabeceira de uma grota que serve de divisa dos terrenos de José Souza Gonçalves Primo, com sucessores de José Jeremias Sobrinho. Desce por esta grota, dobrando à direita pelo seu talvegue sinuoso até sua confluência no Córrego Canabrava. Atravessa o Córrego Canabrava para sua margem esquerda, onde será cravado um marco de concreto. Daí segue acompanhado aproximadamente uma cerca de arame, na divisa com os espólios de Pedro Pereira Cardoso e de Belchior Pinto Brochado e Manoel Pinto Brochado em alinhamento reto de rumo magnético 65º 25’SW, atravessando a atual estrada municipal que demanda o local Funil atingindo a beira da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-251, onde será cravado um marco de concreto. Dobra à direita pela beira da faixa referida rodovia, atingindo o meio da ponte existente sobre o Ribeirão Santa Rita. Dobra à direita, pelo talvegue do Ribeirão Santa Rita, descendo por este até sua confluência com o Rio Preto que foi o ponto de partida da presente descrição perimétrica.
Parágrafo único
Os limites da área urbana fixados neste artigo estão representados na planta esquemática da sede do Município de Unaí, anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.