Lei nº 809, de 06 de abril de 1976
Art. 1º.
Fica a firma Incorporadora Comercial Brasileira Limitada - Incobrás autorizada a reforma e fazer algumas modificações no prédio da Estação Rodoviária, bem como suas dependências.
Art. 2º.
Os serviços da citada reforma e modificações serão fiscalizadas por servidores desta Prefeitura, devidamente autorizados e credenciados
Art. 3º.
Os serviços da reforma e modificações são os seguintes:
I –
serão demolidas completamente as lojas que dão frente para a Rua Prefeito João Costa.
II –
a rampa de acesso às plataformas será toda pavimentada com fossos laterais e com parapeitos.
III –
os sanitários serão deslocados para o pátio interno (conforme se vê na planta anexa).
IV –
o guichê de venda de passagens ficará voltado para a Rua Aldeia na entrada lateral do prédio, aproveitando o sentido longitudinal da loja para melhor atendimento ao público.
V –
onde estão os atuais sanitários, transformar-se-ão em lojas.
VI –
a lateral esquerda do prédio será fechada e serão criadas mais duas lojas.
VII –
serão demolidas mais três lojas na frente do prédio para construção da pista de circulação dos veículos, que terão o seu fluxo, entrando pela Rua Prefeito João Costa e saída da Av. Governador Valadares; e
VIII –
os boxes de embarque e desembarque ficarão também no pátio interno e quando necessário se fizer serão utilizados também os boxes da frente.
Art. 4º.
Entra esta Lei em vigor na data se sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.”