Lei nº 3.275, de 16 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.710, de 02 de junho de 2011
Altera dispositivo da Lei n.º 2.710, de 2 de junho de 2011, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências”.
Art. 1º.
O inciso III do artigo 24 da Lei n.º 2.710, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ..............................................................................................................................................
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III – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei antes de decorridos 30 (trinta dias) do encerramento de seu contrato anterior, caso tenha dado causa à rescisão contratual."(NR)
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III – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei antes de decorridos 30 (trinta dias) do encerramento de seu contrato anterior, caso tenha dado causa à rescisão contratual."(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.