Lei nº 196, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura os seguintes cargos:
a)
Fiscal de turmas, no serviço de estradas e pontes;
b)
Encarregado do serviço de olaria da municipalidade.
Parágrafo único
Os vencimentos anuais dos referidos cargos, serão de Cr$ 36.000,00
(trinta e seis mil cruzeiros) para cada cargo.
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir
um crédito especial de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém