Lei nº 195, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Ficam criados neste Município cinco (5) escolas rurais, localizadas nas
Fazendas Canabrava, Quilombo, Poções, Mato Grande e Camarinhas, com as denominações de
Eloina Durães Brochado, Professor Olímpio Gonzaga, Duque de Caxias e Artur Bernardes,
respectivamente.
Art. 2º.
Ficam criados no quadro do pessoal da Prefeitura mais cinco (5) cargos de
professores, com os vencimentos anuais de Cr$ 11.300,00, cada um.
Art. 3º.
Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Pode Executivo
autorizado a abrir o respectivo crédito suplementar, no orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém