Lei nº 518, de 25 de março de 1968
Art. 1º.
Os serviços administrativos da Prefeitura ficam reorganizados a partir do corrente ano, distribuídos pelas seguintes unidades orçamentárias:
II –
Prefeitura Municipal
2
Gabinete e Secretaria
3
Serviço da Fazenda
4
Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
5
Serviço de Contabilidade
6
Serviço de Fiscalização, Inspeção e Lançamento
7
Serviço de Educação Saúde e Assistência
8
Serviço de Patrimônio
9
Serviço Industrial
10
Serviço de Obras Públicas
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”