Lei nº 190, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair um empréstimo com o Banco
do Brasil S/A, até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
O empréstimo será obitido pelo prazo a ser fixado em contrato com
o Banco do Brasil S/A e a Prefeitura Municipal, por intermédio do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Os juros serão iguais aos cobrados pelo Banco do Brasil S/A em empréstimos
comuns.
Art. 3º.
A Prefeitura dará em garantia do empréstimo, a metade da quota do imposto
de renda e a metade da quota do imposto de combustível e lubrificantes.
Art. 4º.
A Prefeitura poderá resgatar qualquer prestação antecipadamente ou
amortiza-la, com a correspondente redução dos juros avançados.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.