Lei nº 3.287, de 27 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º
O artigo 86-A e respectivo parágrafo 1º da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado do seguinte parágrafo 7º:
"Art. 86-A. Os shows, apresentações musicais e bailes realizados no Município de Unaí deverão ter seu horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua promoção e expresso de forma clara e visível nos seus respectivos bilhetes de ingresso.
§ 1º Os eventos de que trata o caput deste artigo deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior."
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§ 7º Em caso de cancelamento dos eventos de que trata o caput deste artigo, o responsável pela organização do evento promovido por particular deverá reembolsar o consumidor que assim solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias após o cancelamento, do valor pago pelo ingresso."(NR)
§ 1º Os eventos de que trata o caput deste artigo deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior."
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§ 7º Em caso de cancelamento dos eventos de que trata o caput deste artigo, o responsável pela organização do evento promovido por particular deverá reembolsar o consumidor que assim solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias após o cancelamento, do valor pago pelo ingresso."(NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.