Lei nº 265, de 30 de junho de 1961
Art. 1º.
Ficam criadas mais duas (2) escolas rurais no Distrito de Garapuava, nos lugares denominados "HU" e "Emburuçu".
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba própria, consignada em orçamento.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri-la tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri-la tão inteiramente como nela se contém.