Lei nº 264, de 30 de junho de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

264

1961

30 de Junho de 1961

Cria o serviço de calçamento e a taxa de sua conservação.

a A
Cria o serviço de calçamento e a taxa de sua conservação.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e em seu nome promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o serviço de calçamento e taxa de sua conservação, obedecendo as seguintes disposições:
        a) 
        o serviço de calçamento será feito por administração, por concorrência pública ou administrativa, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas desde que não atendam aos interesses coletivos, mediante despachos fundamentando do Prefeito;
          b) 
          no caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições:
             
            publicação de editais, em que convoquem concorrentes, com o prazo mínimo de trinta (30) dias, dos quais constará a área a calçar, o tipo de pavimentação e o dia de abertura das propostas;
               
              os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício da municipalidade e publicado três (3) vezes na imprensa local se houver e uma no Minas Gerais;
                 
                deverão constar nas propostas, assinadas, postas em invólucros fechados e apresentados sem emenda ou rasuras, além da discriminação dos serviços, do prazo para respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismo e por extenso;
                   
                  resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito fará publicar editais, que fixarão a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pagamento das quotas;
                     
                    o proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará como contribuição 1/3 (um terço) do custo total do serviço realizado na testada do imóvel e as despesas com o meio fio, seu assentamento e a construção do passeio. Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham sua reconstrução, as despesas correrá igualmente por conta do proprietário;
                       
                      será facultado aos interessados, pelo prazo de quinze dias, durante os quais receberão reclamações, o exame do orçamento; findo este prazo e proferida a decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel;
                         
                        dividir-se-á em oito (8) prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, devendo seu pagamento efetuar-se em época determinada pela Prefeitura, dentro do prazo não superior a oito (8) meses.
                          Art. 2º. 
                          É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-lhe neste caso, um desconto de 10 (dez) por cento sobre o total da quota.
                            Art. 3º. 
                            O proprietário que não pagar a prestação na época certa, incorrerá na multa de 20 (vinte) por cento, podendo ser inscrito o débito em dívida ativa e extraída a certidão respectiva para cobrança judicial.
                              Art. 4º. 
                              Caso o proprietário não concorde com o orçamento da Prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro do prazo estipulado na 6ª condição, do artigo 1º desta Lei, promover-lhe avaliação judicial e de acordo com o decidido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem:
                                 
                                em tal caso, o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial;
                                   
                                  efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo deste artigo, sem que verifique recolhimento prévio da contribuição, promovida pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada.
                                    Art. 5º. 
                                    Desde que dois (2) terço dos proprietários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público requeiram o seu calçamento, depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não advier prejuízo para o plano geral de pavimentação.
                                      Art. 6º. 
                                      Para efeito do artigo anterior, só serão tomados em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cujas dimensões correspondam, no mínimo, a proporção compreendida entre duas (2) ruas transversais.
                                        Art. 7º. 
                                        Os proprietários de imóveis situados em praças e avenidas, ajardinados e não pagarão suas contribuições de forma tal que a parte da Prefeitura não exceda de 1/3 (um terço), respeitada a proporcionalidade da testada de cada um.
                                          Art. 8º. 
                                          Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas às frentes.
                                            Art. 9º. 
                                            Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para sua conservação.
                                              Parágrafo único  
                                              A taxa de calçamento destinada a conservação será cobrada a razão de dois cruzeiros (Cr$ 2.00) por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário.
                                                Art. 10. 
                                                Ficam sujeitos, desde logo, a taxa de calçamento os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiados por este serviço.
                                                  Art. 11. 
                                                  Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                                                  Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
                                                    Unaí, 30 de junho de 1961.
                                                     
                                                     
                                                    JOSÉ ADJUTO FILHO
                                                    Prefeito Municipal
                                                     
                                                     
                                                    ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA
                                                    Secretário


                                                    "Este texto não substitui o original."