Lei nº 251, de 31 de dezembro de 1960
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma ajuda de custas a recenseadores que realizarem a coleta de dados censitários em setores escassamente povoados, muito extensivo ou distantes da Sede Municipal.
Art. 2º.
A mencionada ajuda de custas não poderá ultrapassar o limite de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único
A ajuda atribuída ao recenseador será estabelecida pelo Senhor Prefeito Municipal, em colaboração com o Agente Municipal de Estatística, tendo em vista os fatores mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º.
Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto o crédito especial necessário.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.