Lei nº 395, de 01 de dezembro de 1965
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para o serviço de habitações e serviços urbanos, veículos, máquinas e utensílios até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir material permanente para o serviço de limpeza pública até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); para o serviço de ruas e praças públicas até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a despender com o serviço de abertura e calçamento de ruas e praças públicas a importância de Cr$ 1000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), como também construir a capela do cemitério desta cidade, podendo dispender até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento para o exercício de 1966.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei me vigor a 1º de janeiro de 1966.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.