Lei nº 395, de 01 de dezembro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

395

1965

1 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, construir e executar serviços de habitações e serviços urbanos.

a A
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, construir e executar serviços de habitações e serviços urbanos.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para o serviço de habitações e serviços urbanos, veículos, máquinas e utensílios até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
        Parágrafo único  
        Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir material permanente para o serviço de limpeza pública até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); para o serviço de ruas e praças públicas até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a despender com o serviço de abertura e calçamento de ruas e praças públicas a importância de Cr$ 1000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), como também construir a capela do cemitério desta cidade, podendo dispender até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento para o exercício de 1966.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei me vigor a 1º de janeiro de 1966.

              Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

              Registre-se, publique-se e cumpra-se.
                Unaí, 1º de dezembro de 1965.
                 
                 
                VIRGÍLIO JUSTINIANO RIBEIRO
                Prefeito Municipal
                 
                 
                ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA
                Diretor Administrativo


                "Este texto não substitui o original."