Lei Complementar nº 81, de 03 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
O Capítulo I do Título II da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescentado da seguinte Seção VIII e do respectivo artigo 126-A:
“Seção VIII
Da Isenção
Art. 126-A. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência que, cumulativamente, atenda aos seguintes critérios:
I – tenha apenas o imóvel objeto de isenção registrado em seu nome;
II – perceba renda per capita igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais; e
III – cujo valor venal do imóvel, constante do registro, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFMU’s;” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.