Lei nº 3.914, de 09 de janeiro de 2026
“Art. 14. Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização ao agente de fiscalização devidamente identificado, acompanhando a fiscalização e autorizando o acesso as áreas e dependências do local.
§ 1º Constituirá falta grave impedir, não autorizar, embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, sujeita a multa de 8 (oito) Unidades Fiscais do Município de Unaí - UFMUs, para o ato devidamente comprovado.
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§ 3º O acompanhamento da fiscalização é um direito renunciável tácita ou expressamente pelo fiscalizado que deverá ser informado pelo agente de fiscalização ao fiscalizado antes de iniciar a ação de fiscalização.
§ 4º A autorização para acesso a todos os ambientes do estabelecimento é dispensada em casos de:
I - autorização judicial;
II - flagrante de crime ou infração administrativa em qualquer área ou dependência do estabelecimento;
III - locais de acesso livre ao público em geral;
IV - estabelecimentos e ambientes sujeitos a controle sanitário; ou
V - existir risco iminente à saúde ou à segurança públicas, devidamente justificado.
§ 5º Além da multa prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento comercial que dificultar, embaraçar ou impedir a ação de fiscalização em ambientes internos não sujeitos a autorização, conforme estipulado no § 4º deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso e será lacrado de forma preventiva até que seja possível atestar a regularidade do estabelecimento.” (NR)
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“Art. 31. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 2 (duas) UFMUs, arbitradas nos termos deste Código.” (NR)
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“Art. 44. Qualquer infração às disposições deste capítulo será objeto de multa no valor de 10 (dez) a 800 (oitocentos) UFMUs, arbitradas nos termos deste Código.” (NR) ........................................................................................................................................
“Art. 109. .......................................................................................................................
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa de 10 (dez) UFMUs e taxa diária de 2 (dois) UFMUs.” (NR)
“Art. 15. .........................................................................................................................
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Parágrafo único. A inobservância das normas contidas neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de advertência por escrito, e, em caso de reiteração, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) até 5.000 (cinco mil) UFMUs, cabível em dobro, em caso de reincidência.” (NR)
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“Art. 75. .........................................................................................................................
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III - multa no valor de 50 (cinquenta) até 5.000 (cinco mil) UFMUs.” (NR)