Lei nº 3.868, de 17 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3868

2025

17 de Junho de 2025

Inclui a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos municipais.

a A
Inclui a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos municipais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurada a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos municipais, no âmbito da administração pública direta e indireta.
        Art. 2º. 
        A inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista nas cotas ocorrerá desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo, nos termos do art. 123 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n.º 2.107, de 24 de março de 2003.
          Art. 3º. 
          Para a efetivação da inclusão, o candidato deverá apresentar laudo médico que ateste o diagnóstico de transtorno do espectro autista e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, emitido por profissional habilitado, conforme estabelecido na Legislação Nacional sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Lei Municipal n.º 3.708, de 14 de novembro de 2023.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Unaí, 17 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.

               

              THIAGO MARTINS RODRIGUES

              Prefeito

               

              "Este texto não substitui o original."