Portaria do Legislativo nº 2.847, de 12 de junho de 2013
Dada por Portaria do Legislativo nº 2.847, de 12 de junho de 2013
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea “v”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992,
RESOLVE: Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, a concessão da Licença para Tratamento de Saúde a que alude os artigos 94 a 98 da Lei Complementar n.º 003-A, de 16 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 2º Poderá ser concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, Licença para Tratamento de Saúde, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde será custeada pela Câmara Municipal de Unaí nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os dias remanescentes ficarão a cargo do sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado, a título de Auxílio-Doença, obedecidos, todavia, os critérios estabelecidos por cada órgão de previdência.
§ 2º Para licença de até 3 (três) dias, será dispensada a homologação de atestado.
§ 3º Para licença de 4 (quatro) até 15 (quinze) dias, a inspeção, a título de homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pela Câmara Municipal de Unaí, cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio.
§ 4º Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata esta Portaria, após serem homologados por um ou mais médicos credenciados pela Câmara Municipal de Unaí.
§ 5º Os atestados serão encaminhados, pelo respectivo servidor, ao Serviço de Recursos Humanos, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo e na hipótese de o servidor não apresentar ao Serviço de Recursos Humanos o respectivo atestado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
§ 7º Em caso de não homologação de atestado, o médico responsável pelo indeferimento emitirá laudo contendo as respectivas razões para tal, resultando inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do § 6º deste artigo.
§ 8º Para licença superior a 15 (quinze) dias, a perícia será realizada pelo respectivo sistema previdenciário a que o servidor estiver vinculado, ficando desnecessária a homologação de que trata os parágrafos 4º e 5º deste artigo.
§ 9º Sempre que necessário, a inspeção médica, será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
§ 10º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo será efetuada por cirurgião-dentista, na hipótese em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 3º Na hipótese de o servidor afastar-se voluntariamente, sem apresentação prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas, resultando nas penas pecuniárias previstas na Lei Complementar n.º 003-A, de 1991. Parágrafo único. Considera-se afastamento voluntário a realização de procedimentos médicos previamente agendados.
Art. 4º O atestado e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Portaria o atestado médico deverá conter:
I – o período prescrito de dispensa à atividade, considerado necessário à recuperação do paciente;
II – identificação do médico mediante assinatura, nome legível e número de registro no Conselho Regional da classe; e
III – outras informações de praxe. Art. 6º Os procedimentos médicos de perícia e inspeção serão efetuados de acordo com os padrões estabelecidos em normas técnicas pertinentes, obedecidos, todavia, os termos desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de junho de 2013; 69º da Instalação do Município.
VEREADORA LUCIANA ALVES
Presidente
FRANCISCO JOSÉ MACHADO ADJUTO
Secretário-Geral
"Este texto não substitui o original."