Portaria do Legislativo nº 4.914, de 28 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria do Legislativo

4914

2022

28 de Dezembro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, a concessão da licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e dá outras providências.

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Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, a concessão da licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “v” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992,

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, a concessão da licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família que alude os artigos 94 a 98 e 107 da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
        Art. 2º. 
        Poderá ser concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, licença para tratamento de saúde, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração de contribuição a que fizer jus.

          § 1º A remuneração de contribuição correspondente à licença para tratamento de saúde será custeada pela Câmara Municipal de Unaí.

          § 2º Para licença de até 5 (cinco) dias será dispensada a homologação do atestado por perícia médica.

          § 3º Para licença com período superior a 5 (dias), a inspeção, a título de homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pela Câmara Municipal de Unaí, cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio.

          § 4º O atestado com período superior a 5 (dias) somente será validado, para efeito da licença de que trata esta Portaria, após ser homologado por clínica ou médico credenciado pela Câmara Municipal de Unaí.

          § 5º Em caso de não homologação de atestado, a clínica ou o médico credenciado emitirá laudo contendo as respectivas razões para tal, resultando inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º deste artigo.

          § 6º O atestado será encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.

          § 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 6º deste artigo e na hipótese da não apresentação ao Serviço de Recursos Humanos do respectivo atestado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas.

          § 8º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele estiver internado.

          § 9º A perícia para concessão da licença de que trata o caput deste artigo será efetuada por cirurgião-dentista, na hipótese em que abranger o campo de atuação da odontologia.

            Art. 3º O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.

            Art. 4º Os procedimentos médicos de perícia e inspeção serão efetuados de acordo com os padrões estabelecidos em normas técnicas pertinentes, obedecidos, todavia, os termos desta Portaria.

            Art. 5º Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica, nos termos do artigo 107 da Lei Complementar n.º 3-A, de 1991.

            § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

            § 2º Para licença de até 5 (cinco) dias será dispensada a homologação do atestado por perícia médica, bem como o acompanhamento social.

            § 3º Os atestados serão encaminhados ao Serviço de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.

            § 4º Para licença com período superior a 5 (dias), a inspeção, a título de homologação de atestado, bem como o acompanhamento social serão realizados por profissionais credenciados pela Câmara Municipal de Unaí.

            § 5º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de perícia médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.

            § 6º O atestado será encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.

              Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 2.847, de 12 de junho de 2013.

                  Registre-se, publique-se, cumpra-se.

                   

                  Unaí, 28 de dezembro de 2022; 78º da Instalação do Município.

                   

                  VEREADOR VALDMIX SILVA

                  Presidente

                   

                  ARON EFREM MENDES REINEIROS

                  Secretário-Geral

                   

                  "Este texto não substitui o original."