Portaria do Legislativo nº 4.914, de 28 de dezembro de 2022
§ 1º A remuneração de contribuição correspondente à licença para tratamento de saúde será custeada pela Câmara Municipal de Unaí.
§ 2º Para licença de até 5 (cinco) dias será dispensada a homologação do atestado por perícia médica.
§ 3º Para licença com período superior a 5 (dias), a inspeção, a título de homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pela Câmara Municipal de Unaí, cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio.
§ 4º O atestado com período superior a 5 (dias) somente será validado, para efeito da licença de que trata esta Portaria, após ser homologado por clínica ou médico credenciado pela Câmara Municipal de Unaí.
§ 5º Em caso de não homologação de atestado, a clínica ou o médico credenciado emitirá laudo contendo as respectivas razões para tal, resultando inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º deste artigo.
§ 6º O atestado será encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 6º deste artigo e na hipótese da não apresentação ao Serviço de Recursos Humanos do respectivo atestado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas.
§ 8º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele estiver internado.
§ 9º A perícia para concessão da licença de que trata o caput deste artigo será efetuada por cirurgião-dentista, na hipótese em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 3º O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.
Art. 4º Os procedimentos médicos de perícia e inspeção serão efetuados de acordo com os padrões estabelecidos em normas técnicas pertinentes, obedecidos, todavia, os termos desta Portaria.
Art. 5º Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica, nos termos do artigo 107 da Lei Complementar n.º 3-A, de 1991.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º Para licença de até 5 (cinco) dias será dispensada a homologação do atestado por perícia médica, bem como o acompanhamento social.
§ 3º Os atestados serão encaminhados ao Serviço de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.
§ 4º Para licença com período superior a 5 (dias), a inspeção, a título de homologação de atestado, bem como o acompanhamento social serão realizados por profissionais credenciados pela Câmara Municipal de Unaí.
§ 5º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de perícia médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.
§ 6º O atestado será encaminhado ao Serviço de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da emissão.