Lei nº 3.855, de 28 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.875, de 04 de julho de 2025
Vigência entre 28 de Abril de 2025 e 3 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 3.855, de 28 de abril de 2025
Dada por Lei nº 3.855, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG operações de crédito até o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinadas ao financiamento de investimentos em infraestrutura, edificações públicas, eficiência energética, máquinas, equipamentos e veículos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento e em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único.
As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferência mencionadas no caput do artigo 2º desta Lei os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único.
Os poderes mencionados limitam-se aos casos de inadimplemento do Município e restringem-se às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º.
Fica o Município de Unaí autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênio, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV –
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes de operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.