Lei nº 3.842, de 21 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal do Profissional de Segurança Pública, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de abril.
Art. 2º.
O Dia Municipal do Profissional de Segurança Pública buscará o envolvimento da administração pública e dos segmentos organizados da sociedade civil para:
I –
discutir e disseminar perante a sociedade as políticas de segurança pública em âmbito municipal;
II –
estimular e apoiar nas escolas, universidades, associações de bairros, movimentos populares, nas igrejas e demais instituições o debate sobre políticas públicas de segurança em nível municipal;
III –
receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área da segurança pública que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidas no Município;
IV –
estimular e premiar trabalhos escolares sobre violência e cultura da paz com foco na juventude; e
V –
criar eventos para oferecer gratuitamente a prestação de serviços de utilidade pública para suprir as necessidades básicas dos cidadãos.
Parágrafo único.
No Dia Municipal do Profissional de Segurança Pública poderão ser homenageados os profissionais que atuam nas áreas de segurança pública e que atendam os seguintes requisitos:
I –
cumprir e fazer cumprir, dentre suas atribuições legalmente definidas, a Constituição Federal, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade;
II –
exercer sua função com integridade e equilíbrio seguindo os princípios que regem a Administração Pública, não sujeitando o cumprimento do dever e influências indevidas;
III –
servir a comunidade, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, e promover o bem-estar comum;
IV –
manter boas relações com outras categorias profissionais, nos limites de sua competência, no sentido de elevar o conceito e os padrões da própria profissão e zelar por sua competência e autoridade;
V –
zelar pelo nome da instituição a qual sirva;
VI –
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; ou
VII –
ter participação em feitos de grande repercussão na prevenção e repressão da criminalidade como prisões, buscas, salvamentos e apreensões de drogas, bem como de outras substâncias tóxicas.
Art. 3º.
Os demais atos necessários à instituição do Dia Municipal do Profissional de Segurança Pública serão regulamentados.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.