Lei nº 3.821, de 19 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 62.890,31 (sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos), para atender à programação de despesa discriminada no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 7º do artigo 162 da Lei Orgânica.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei objetiva a destinação de recursos para Associação dos Pequenos Produtores Modelo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 09.337.864/0001-78, para aquisição de implementos agrícolas, nos termos da Indicação n.º 1 de Reprogramação das Emenda n.ºs 16 ao Projeto de Lei n.º 40/2024 e 27 e 28 ao Projeto de Lei n.º 41/2024.
§ 3º
A abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.