Lei nº 3.795, de 28 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3795

2024

28 de Junho de 2024

Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito.

a A
Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal de Educação no Trânsito, a ser comemorada, anualmente, nos dias úteis que antecedem o dia 25 de setembro, Dia Nacional do Trânsito.
        § 1º 
        Os temas desenvolvidos na Semana Municipal de Educação no Trânsito são destinados aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública do Município de Unaí.
          § 2º 
          As escolas da rede privada do Município de Unaí poderão aderir à implementação da Semana Municipal de Educação no Trânsito em seus estabelecimentos, destinada aos alunos do ensino fundamental.
            Art. 2º. 
            A Semana Municipal de Educação no Trânsito deverá conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco:
              I – 
              promover a reflexão sobre a realidade do trânsito em nosso Município, no Estado e no País;
                II – 
                promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à educação no trânsito;
                  III – 
                  desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;
                    IV – 
                    difundir os princípios para segurança no trânsito;
                      V – 
                      promover a preservação do patrimônio público; e
                        VI – 
                        promover a sustentabilidade socioambiental.
                          Art. 3º. 
                          Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos permanentemente.
                            Art. 4º. 
                            A programação da Semana Municipal de Educação no Trânsito nas escolas públicas do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
                              Art. 5º. 
                              A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acampamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
                                Art. 6º. 
                                Na implantação desta Lei será utilizada a estrutura física e humana disponível.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                       

                                      VEREADOR PAULO ARARA

                                      Presidente

                                       

                                      VEREADOR VALDMIX SILVA

                                      1º Secretário

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."