Lei nº 3.788, de 20 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de uso institucional e afetada para a categoria de bem de uso dominial a parte do imóvel descrita no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º.
A parte do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizada na Avenida Unaí no Distrito de Garapuava, neste Município de Unaí;
II –
constante na Matrícula n.º 56.596 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliada pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 31.536,00 (trinta e um mil quinhentos e trinta e seis reais), conforme laudo emitido; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 35,40m (trinta e cinco vírgula quarenta metros), confrontando com a Avenida Unaí;
b)
fundo: 34,65m (trinta e quatro vírgula sessenta e cinco metros), confrontando com a Área de Uso Instucional n.º 02;
c)
lateral direita: 30,35m (trinta vírgula trinta e cinco metros) confrontando com a Avenida Milton Campos;
d)
lateral esquerda: 30,20m (trinta vírgula vinte metros) confrontando-se com a Área Institucional n.º 02; e
e)
área total: 1.051,20 m² (um mil e cinquenta e um vírgula vinte metros quadrados).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública, a parte do imóvel identificada no artigo 2º desta Lei, para a o Centro Comunitário de Garapuava, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.210.373/0001-02, localizado na Rua Teodoro Campos n.º 330, Distrito de Garapuava, nesta cidade de Unaí (MG).
Art. 4º.
A doação da parte do imóvel de que trata esta Lei destina-se ao funcionamento do Centro Comunitário de Garapuava.
Art. 5º.
A parte do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.