Lei nº 3.782, de 12 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo e afetada à categoria de bem de uso dominial parte do imóvel público, identificada a seguir, conforme o Memorial Descritivo:
I –
características:
a)
localizada no meio da Avenida Central – Park Esplanada;
b)
proveniente da Matrícula n.º 48.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
c)
avaliada em R$ 5.562,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí.
II –
medidas e confrontações:
a)
frente: 20,80m (vinte vírgula oitenta metros), confrontando-se com a Avenida Central;
b)
fundo: 20,40m (vinte vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida Central;
c)
lateral direita: 5,40m (cinco vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida Central;
d)
lateral esquerda: 5,40m (cinco vírgula quarenta metros), confrontando-se com a Avenida Central; e
e)
área total de 111,24m² (cento e onze vírgula vinte e quatro metros quadrados).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública, parte do imóvel público de que trata o artigo 1º desta Lei ao Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 25.838.855/0001-17, com sede na Avenida Governador Valadares, n.º 3.757, Bairro Bela Vista, neste Município de Unaí (MG).
Art. 3º.
A doação da parte do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção de casa de cloração e caixa d’água.
Art. 4º.
Fica a entidade donatária obrigada a iniciar a obra de que trata o artigo 3º, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação da área especificada nesta Lei, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 5º.
A parte do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada, sem qualquer direito de indenização ou retenção caso, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da outorga, a entidade donatária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 6º.
A doação de que que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 7º.
As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.