Lei nº 3.778, de 10 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso de Adultos e Crianças que tem como finalidade implementar ações eficazes para redução de peso e combate à obesidade mórbida da população unaiense.
Art. 2º.
Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso de Adultos e Crianças:
I –
promover o desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;
II –
induzir mudança no comportamento alimentar do indivíduo e/ou família, por meio da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade e das doenças crônicas não transmissíveis, usando material gráfico, veiculação pelos meios de comunicação, inclusive televisão, rádio e mídias sociais;
III –
capacitar o consumidor para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e adequação do produto ao consumo;
IV –
incentivar a população à práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;
V –
promover a campanha permanente de conscientização dos corpos docentes e discentes, além dos pais e responsáveis, sobre a obesidade infantil, suas causas, consequências e prevenção;
VI –
utilizar locais públicos, praças, parques, escolas e postos de saúde para a implementação do programa de prevenção, orientação e tratamento da obesidade infantil;
VII –
estimular o aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição; e
VIII –
conscientizar e oferecer informações básicas sobre alimentação adequada, por meio de materiais informativos e institucionais;
Art. 3º.
Fica instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 11 de outubro, em virtude do Dia Nacional de Prevenção da Obesidade, conforme instituído pela Lei Federal n.º 11.721, de 23 de junho de 2008.
Art. 4º.
A rede de apoio da saúde infantil contará com equipe técnica multidisciplinar composta dos seguintes profissionais do quadro de servidores do Município:
I –
nutricionista;
II –
psicólogo;
III –
médico pediatra e clínico geral; e
IV –
profissionais de educação física.
Parágrafo único.
Caberá a cada profissional, dentro de sua especialidade e em conjunto com os demais membros da equipe, elaborar programas de atividades, orientação e acompanhamento das crianças e adolescentes inscritos no programa, respeitadas as condições individuais e sociais de cada participante.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.