Lei nº 3.772, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Ficam instituídas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – Cipave nas escolas da rede pública de ensino do Município de Unaí.
Art. 2º.
As Cipave têm como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º.
Compete às Cipave:
I –
identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II –
definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
III –
averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV –
planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
V –
estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI –
colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos; e
VII –
realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º.
Constituem diretrizes para atuação das Cipave:
I –
incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
II –
promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
III –
incentivo à formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IV –
estímulo e promoção na participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Cipave;
V –
instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VI –
promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática bullying no âmbito das escolas;
VII –
formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação; e
VIII –
criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento das Cipave.
Art. 5º.
As Cipave são compostas por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§ 1º
As Cipave deliberam, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§ 2º
Será eleito, dentre os membros das Cipave, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§ 3º
A função de integrante das Cipave é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º.
As Cipave funcionam por meio de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 7º.
Fica criado o Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado, anualmente, na data equivalente à data da publicação desta Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.