Lei nº 3.723, de 26 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.771, de 24 de maio de 2024
Vigência entre 26 de Dezembro de 2023 e 23 de Maio de 2024.
Dada por Lei nº 3.723, de 26 de dezembro de 2023
Dada por Lei nº 3.723, de 26 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de uso especial, área verde, e afetado para a categoria de bem de uso dominial o imóvel descrito no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º.
O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizado no Bairro Industrial, identificado como Lote 01, Quadra 05;
II –
registrado sob a Matrícula n.º 5.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 100,00 (cem reais) o metro quadrado, perfazendo um valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), conforme laudo emitido em 24 de maio de 2022; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com a Rua 04;
b)
fundo: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com área da Prefeitura Municipal de Unaí;
c)
lateral direita: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando-se com área da Prefeitura Municipal de Unaí;
d)
lateral esquerda: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando-se com área da Prefeitura Municipal de Unaí.; e
e)
área total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública, o imóvel identificado no artigo 2º desta Lei, para a Organização Clínica da Alma, entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 28.182.362/0001-60, localizada na Rua Djalma Torres, n.º 1.183, Bairro Cachoeira, nesta cidade de Unaí (MG).
Art. 4º.
A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede da Organização Clínica da Alma.
Art. 5º.
Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 4º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 7º.
As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.