Lei nº 362, de 30 de novembro de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir onde julgar necessário, prédios escolares rural neste Município, bem como adquirir para o serviço de educação, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das escolas rurais municipais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correção por conta da verba própria consignada no orçamento para o exercício de 1965, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, digo, a 1º de janeiro de 1965.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.