Lei nº 3.708, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
O laudo médico e/ou médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação, terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º
A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência no Município de Unaí.
§ 2º
A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º.
Os laudos previstos no artigo 1º poderão ser emitidos por neurologista ou por psiquiatra da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:
I –
indicação do nome completo da pessoa com deficiência;
II –
indicação do número do Código Internacional de Doenças – CID; e
III –
indicação do nome do profissional médico responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Parágrafo único.
A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informações relevante nos laudos médicos periciais de que trata a presente Lei sujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em Lei.
Art. 3º.
Sem prejuízo do previsto no caput do artigo 1º, é assegurada à pessoa portadora do TEA, em nome próprio ou por intermédio de seu(s) responsável(eis) legal(ais), a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública ou privada de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único.
Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do TEA o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.
Art. 4º.
Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, conforme observado o disposto no inciso II do artigo 3.º da Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018, ou ainda de cópia simples, desde que apresente a Carteira da Pessoa Portadora do Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.