Lei nº 3.696, de 20 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3696

2023

20 de Outubro de 2023

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

a A
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche os critérios da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10.
          § 2º 
          A pessoa com TDAH é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
            Art. 2º. 
            São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH:
              I – 
              a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH;
                II – 
                a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
                  III – 
                  a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
                    IV – 
                    o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH;
                      V – 
                      o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
                        VI – 
                        a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência;
                          VII – 
                          a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; e
                            VIII – 
                            o estímulo à pesquisa científica.
                              Art. 3º. 
                              São direitos da pessoa com TDAH:
                                I – 
                                vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
                                  II – 
                                  proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; e
                                    III – 
                                    acesso:
                                      a) 
                                      às ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
                                        b) 
                                        à educação e ensino profissionalizante; e
                                          c) 
                                          ao emprego adequado à sua condição.
                                            Parágrafo único. 

                                            (vetado).

                                              Art. 4º. 
                                              A pessoa com TDAH não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                                                Art. 5º. 
                                                (vetado).
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Unaí, 20 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                                     

                                                    JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                    Prefeito

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o original."