Lei nº 3.690, de 11 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de uso especial, para a implantação de praça pública, o imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, para a categoria de bem de uso dominial.
Art. 2º.
O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizado no Lote 7 da Quadra 5 da Rua das Turmalinas do Loteamento Capim Branco;
II –
registrado sob a Matrícula n.º 28.985 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), conforme laudo emitido; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 14,00m, confrontando com a Rua das Turmalinas;
b)
fundo: 16,50m, confrontando com lote da Prefeitura Municipal de Unaí;
c)
lateral direita: 11,00m, confrontando com o Lote 6;
d)
lateral esquerda: 18,00m, confrontando com o Lote 8; e
e)
área total de 203,00m² (duzentos e três metros quadrados).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel discriminado no artigo 2º desta Lei em favor da Associação Black Dance Style, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, sob o n.º 26.614.207/0001-40, com sede na Rua Gerson Gondim, n.º 75 do Bairro Itapuã de Unaí (MG).
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede da Associação Black Dance Style e o espaço será utilizado para realização de oficinas de arte e cidadania, voltada, especialmente, para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º.
Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º.
O imóvel a que refere esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 7º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 8º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.