Lei nº 3.685, de 27 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3685

2023

27 de Setembro de 2023

Desafeta o imóvel que específica e autoriza o Poder Executivo a promover a respectiva concessão de direito real de uso em favor da Comunidade Terapêutica Mente Aberta – Núcleo de Valorização do Ser – e dá outras providências.

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Desafeta o imóvel que específica e autoriza o Poder Executivo a promover a respectiva concessão de direito real de uso em favor da Comunidade Terapêutica Mente Aberta – Núcleo de Valorização do Ser – e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica desafetado da categoria de uso especial para equipamentos comunitários, o imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, para a categoria de bem de uso dominial.
        Art. 2º. 
        O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
          I – 
          localizado no Loteamento Núcleo Campos Jardim, no Bairro Mamoeiro, na Rua Xingu, identificado como Lote 3 da Quadra 42;
            II – 
            registrado sob a Matrícula n.º 60.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
              III – 
              avaliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), conforme laudo emitido em 13 de abril de 2022; e
                IV – 
                medidas e confrontações:
                  a) 
                  frente: 18m (dezoito metros), confrontando com a Rua Xingu;
                    b) 
                    fundo: com dois segmentos de reta, 10,53m (dez vírgula cinquenta e três metros) e 7,47m (sete vírgula quarenta e sete metros), confrontando com o Lote 2 e Lote 4 da Quadra 42;
                      c) 
                      lateral direita: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando com a Prefeitura Municipal de Unaí;
                        d) 
                        lateral esquerda: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando com o Lote 2 da Quadra 42.
                          e) 
                          área total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
                            Art. 3º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita e por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel discriminado no artigo 2º desta Lei em favor da Comunidade Terapêutica Mente Aberta – Núcleo de Valorização do Ser –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob, o n.º 04.338.783/0001-79, com sede na Fazenda Jardim (Caxingo), na área rural de Unaí (MG).
                              Art. 4º. 
                              A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à instalação do centro de capacitação em costura industrial e malharia para atuar junto às famílias dos acolhidos da Comunidade Terapêutica Mente Aberta – Núcleo de Valorização do Ser.
                                Art. 5º. 
                                Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
                                  Art. 6º. 
                                  O imóvel a que se refere esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                                    Art. 7º. 
                                    A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Unaí, 27 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                           

                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                          Prefeito

                                           

                                          "Este texto não substitui o original."