Lei nº 3.684, de 25 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3684

2023

25 de Setembro de 2023

Altera a Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado dos seguintes parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

        “Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Unaí.

        § 1º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

        § 2º Não se encontra inserida na proibição prevista no caput deste artigo a utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos, ou seja, sem estampido em ambientes abertos.

        § 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas pessoa física ou pessoa jurídica, somente serão permitidas com o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos.

        § 4º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos”. (NR)

          Art. 2º. 
          O artigo 2º da Lei n.º 2.866, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente, serão utilizados fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido.” (NR)
              Art. 3º. 
              O artigo 3º da Lei n.º 2.866, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis, as seguintes penalidades:

                I – multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

                II – apreensão dos artefatos; e

                III – em caso de reincidência, a multa será dobrada e, tratando-se de pessoa jurídica, além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento”. (NR)

                  Art. 4º. 
                  O artigo 4º da Lei n.º 2.866, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 4º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da administração municipal”. (NR)
                      Art. 5º. 
                      Ficam acrescentados à Lei n.º 2.866, de 2013, os seguintes artigos 5º e 6º.
                        “Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da administração municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

                            Unaí, 25 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                             

                            VEREADOR EDIMILTON ANDRADE

                            Presidente

                             

                            VEREADORA NAIR DAYANA

                            1ª Secretária

                             

                            "Este texto não substitui o original."