Lei nº 3.684, de 25 de setembro de 2023
“Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Unaí.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º Não se encontra inserida na proibição prevista no caput deste artigo a utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos, ou seja, sem estampido em ambientes abertos.
§ 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas pessoa física ou pessoa jurídica, somente serão permitidas com o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos.
§ 4º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos”. (NR)
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis, as seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – apreensão dos artefatos; e
III – em caso de reincidência, a multa será dobrada e, tratando-se de pessoa jurídica, além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento”. (NR)