Lei nº 3.679, de 05 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Polo Gastronômico de Unaí, que compreende o espaço urbano da Rua Nossa Senhora do Carmo e da Praça JK, na área central da cidade, e estabelece medidas de incentivo aos empreendimentos.
Art. 2º.
Fica instituída a Semana Municipal da Gastronomia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de agosto.
Parágrafo único.
Serão promovidas na Semana Municipal da Gastronomia ações com o intuito de divulgar e propagar a valorização da culinária local, com parcerias entre o Poder Executivo e a iniciativa privada.
Art. 3º.
Será estimulada a promoção e o ordenamento do local de que trata esta Lei, mediante apoio dos órgãos envolvidos, de acordo com o previsto, visando preservar:
I –
a circulação de veículos e pedestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
II –
a segurança local;
III –
a harmonia estética;
IV –
a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V –
as apresentações musicais, poéticas e artísticas, visando o entretenimento e o convívio social recreativo e de lazer;
VI –
os festivais, encontros gastronômicos e culturais;
VII –
a melhoria da iluminação e das calçadas, e
VIII –
o aumento de vagas para estacionamento de veículos, inclusive se necessário por meio de intervenções urbanas.
Art. 4º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Selo de Responsabilidade Urbanística, que será conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos nesta Lei, o que garantirá a qualidade e excelência dos serviços.
Art. 5º.
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei e, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e o desenvolvimento do polo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.