Lei nº 3.655, de 06 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3655

2023

6 de Julho de 2023

Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no Município de Unaí e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no Município de Unaí e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, no Município de Unaí, em especial nas escolas públicas municipais e na rede municipal de proteção da criança e do adolescente e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar.
        § 1º 
        Entende-se por bullying as atitudes e qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
          § 2º 
          Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no parágrafo 1º desta Lei, praticadas por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.
            Art. 2º. 
            A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, sempre que repetidas, dentre os quais:
              I – 
              ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar e empurrar;
                II – 
                submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
                  III – 
                  furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
                    IV – 
                    extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
                      V – 
                      insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
                        VI – 
                        comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, religiosas, morais, entre outras;
                          VII – 
                          exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
                            VIII – 
                            envio de mensagens, fotos, vídeos e áudios por meio de computador, celular ou assemelhante, bem como sua postagem em blogs, sites e páginas privadas ou não, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
                              Parágrafo único. 

                              O descrito no inciso VIII do artigo 2º desta Lei também é conhecido como cyberbullying.

                                Art. 3º. 
                                No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política de combate ao bullying terá como objetivos:
                                  I – 
                                  prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
                                    II – 
                                    capacitar docentes, equipe pedagógica e equipe multidisciplinar para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                                      III – 
                                      capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                                        IV – 
                                        incluir no regime escolar, após ampla discussão no conselho escolar, regras normativas contra o bullying;
                                          V – 
                                          esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying, observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas e nas entidades socioassistenciais;
                                            VI – 
                                            discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
                                              VII – 
                                              desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudios e audiovisual;
                                                VIII – 
                                                valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
                                                  IX – 
                                                  integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
                                                    X – 
                                                    coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
                                                      XI – 
                                                      realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;
                                                        XII – 
                                                        promover um ambiente seguro e saudável, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
                                                          XIII – 
                                                          propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação, da assistência social e da comunidade;
                                                            XIV – 
                                                            estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar e nas ações sociais;
                                                              XV – 
                                                              orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e
                                                                XVI – 
                                                                auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de bullying e cyberbullying em suas dependências, devidamente atualizado.
                                                                    Parágrafo único. 

                                                                    As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente aos órgãos competentes.

                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Para fins de incentivo à política de combate ao bullying, o Poder Executivo Municipal poderá contar com o apoio da Sociedade Civil e especialistas no tema, bem como entidades, realizando as seguintes medidas e ações:
                                                                        I – 
                                                                        seminários, palestras e debates;
                                                                          II – 
                                                                          orientações dos pais, alunos, professores, psicólogos, demais membros da equipe multidisciplinar e todos os envolvidos com a comunidade escolar, com a utilização de material impresso; e
                                                                            III – 
                                                                            apoio nas evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outras localidades a fim de planejar atividades a serem desenvolvidas no sentido de coibir a prática do bullying.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Unaí, 6 de julho de 2023; 79º da Instituição do Município.

                                                                                   

                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                                                  Prefeito

                                                                                   

                                                                                  "Este texto não substitui o original."