Lei nº 3.638, de 18 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3638

2023

18 de Maio de 2023

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

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Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
        § 1º 
        A CIPF será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID – e deverá conter as seguintes informações:
          I – 
          nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado;
            II – 
            fotografia do formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; e
              III – 
              nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
                § 2º 
                A CIPF deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia.
                  § 3º 
                  A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
                    § 4º 
                    A CIPF será concedida de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comped – por meio dos órgãos, das entidades competentes e afins.
                      Art. 2º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instituição do Município.

                         

                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                        Prefeito

                         

                        "Este texto não substitui o original."