Lei nº 3.638, de 18 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º
A CIPF será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID – e deverá conter as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado;
II –
fotografia do formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; e
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
§ 2º
A CIPF deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia.
§ 3º
A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§ 4º
A CIPF será concedida de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comped – por meio dos órgãos, das entidades competentes e afins.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.