Lei nº 3.605, de 01 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fornecerá merenda escolar diferenciada aos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, considerados clinicamente diabéticos ou celíacos.
Parágrafo único.
A condição de diabéticos ou celíacos deverá ser informada pelo responsável do estudante, cuja informação deverá ser acompanhada de relatório médico, o qual deverá ser apresentado no ato da matrícula escolar ou da atualização cadastral da instituição de ensino.
Art. 2º.
A merenda escolar diferenciada será supervisionada e orientada por médicos e/ou nutricionistas do Município de Unaí.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que se fizer necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.