Lei nº 3.602, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O parágrafo 2º do artigo 54 da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. .........................................................................................................................
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§ 2º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de instituição/entidade financeira, devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo consignado, no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.