Lei nº 3.593, de 16 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a inclusão de Terapeuta Ocupacional no quadro de funcionários das Casas Lares e da Residência Inclusiva do Município de Unaí.
Art. 2º.
A Terapia Ocupacional é exercida por profissional cuja atividade multidisciplinar é focada nas áreas da saúde, assistência social, educação e cultura.
Art. 3º.
O Terapeuta Ocupacional poderá contribuir:
I –
no Plano Individual de Atendimento às pessoas com deficiência física que se encontram em serviço de acolhimento institucional, em conjunto com a Equipe Técnica de Apoio; e
II –
nas atividades instrumentais de vida diária e funções pertinentes à promoção da independência e autonomia nas atividades básicas e prática, desenvolver e aprimorar a aquisição de habilidades cognitivas, sensório-motoras e psicossociais, utilizadas no cotidiano, favorecendo, dessa forma, um adequado desenvolvimento global do indivíduo, bem como desenvolvimento de atividades que estimulem o resgate dos vínculos familiares.
Art. 4º.
São atribuições do Terapeuta Ocupacional consulta terapêutica ocupacional, direção do serviços de saúde em instituições públicas, prestação de assessoria técnica e científica no seu campo de atuação, exercício do magistério nas disciplinas de sua formação profissional, entre outros.
Art. 5º.
A Terapia Ocupacional utiliza métodos, tecnologias e atividades próprias para tratar distúrbios físicos e mentais e assim promover a reabilitação do ser humano para utilização de suas funções orgânicas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.