Lei nº 346, de 30 de agosto de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir meio fio nas seguintes ruas desta cidade: a) Rua Governador Valadares; b) Avenida José Luiz Adjuto; c) Praça Presidente Vargas; d) Rua Dr. Mário Pinotte; e) Rua Hidelbrando Clark; f) Rua Rio Preto; g) Rua Dr. Joaquim Brochado; h) Rua Salgado Filho.
Art. 2º.
A construção de meio fio será por concorrência pública ou administrativa e terá prioridade sobre qualquer outro serviço da municipalidade.
Art. 3º.
Para ocorrer as despesas de que trata o artigo 1º desta lei, fica o Governo Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário por ocasião da execução dos serviços.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando deste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se.