Lei nº 341, de 30 de agosto de 1964
Art. 1º.
Cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, dará direito ao funcionário a adicional de cinco (5) por cento sobre seus vencimentos, incorporando-se para efeito de aposentadoria.
Art. 2º.
A percentagem recairá no vencimento que o funcionário perceber na data de seu requerimento do quinquênio.
Parágrafo único
Só será concedido o adicional de 5 (cinco) por cento ao funcionário que o requerer nos termos desta lei e do Estatuto do funcionário público municipal.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento para o exercício de 1965, na verba própria a dotação necessária para cumprimento desta lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercício.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.