Lei nº 339, de 30 de agosto de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar mensalmente a cada funcionário municipal, chefe de família, a importância de CR$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros) referente a adicional por cada filho menor e dependente.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário na dotação 8-93-0 do orçamento vigente para a execução da presente lei.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando deste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem este decreto pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando portanto a todas as autoridades a quem este decreto pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se.