Lei nº 3.465, de 04 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica concedido o abono denominado Abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Abono Fundeb –, nos termos da Lei Federal n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, em caráter excepcional, no exercício de 2022, aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício nas redes de ensino, vinculados à Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único
O valor global destinado ao pagamento do Abono Fundeb será computado no valor de reprogramação, referente ao exercício de 2021.
Art. 2º.
Poderão receber o Abono Fundeb os profissionais da educação básica, definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pelo artigo 1º da Lei Federal n.º 14.276, de 2021, que preencherem os requisitos do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º
Os servidores inseridos no rol dos profissionais da educação básica, por meio da Lei Federal n.º 14.276, de 2021, somente farão jus ao abono previsto nesta Lei, a partir de 28 de dezembro de 2021.
§ 2º
Os servidores referidos no parágrafo 1º deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para requerer o abono e apresentar o comprovante de uma das formações elencadas no artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 1996.
Art. 3º.
O valor a ser pago a cada profissional será calculado de forma proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados e ao vencimento recebido nos meses trabalhados no ano letivo de 2021.
§ 1º
Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º
O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Vigente do Poder Executivo, ficando autorizado a abrir para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundeb, relativos à reprogramação do exercício de 2021.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.